Dr excelente matéria, parabéns. Para complementar, é possível o aproveitamento do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de locação Não Residencial ou Comercial. Caracterizada a hipossuficiência do locador, o STJ já decidiu pela leitura do CDC. "Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica." https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2383770/stj-aplica-casoacaso-cdc-em-relacoes-de-consumo-intermediario